FAQ

Questões frequentes

A partir dos três meses de idade. 

Não existe em Portugal obrigação legal para vacinar o seu gato contra a raiva.  

A identificação eletrónica consiste na aplicação de um microchip, capaz de ligar os dados do detentor do animal à base de dados. A identificação de cães é obrigatória e a de gatos é efetuada por solicitação do detentor. 

O microchip é uma pequena cápsula eletrónica do tamanho de um grão de arroz que possui um código de barras individual, único e permanente, que é detetável através de um aparelho de leitura próprio. 
Através do número de microchip e uma vez inscrito na Base de Dados, é possível apurar qual o detentor do animal, o que facilita a recuperação de animais que se encontrem perdidos. O microchip não tem geolocalização. 

O microchip aplica-se uma única vez, é colocado sob a pele do animal através de uma injeção indolor, na face lateral esquerda do pescoço. Após a inserção do microchip, este não pode ser removido. 

Tem sim, a validade é de um ano, pelo que deve ser feita a renovação da licença anualmente.

Nos termos do Regulamento Geral do Ruído compete às autoridades policiais ordenar ao detentor dos animais a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. Deverá comunicar os factos à autoridade policial da zona da sua residência. 

 

A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens (Decreto-Lei 276/2001, de 17/10 alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12/12). 

 

O número limite são quatro. Pode ter três cães e um gato ou quatro gatos, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.  

Se viver num prédio, o regulamento do condomínio pode impor um limite inferior de animais.  

Para viajar dentro da União Europeia, o seu gato, cão ou furão precisa de:

Ter um Passaporte de Animal de Companhia da União Europeia, emitido por um médico veterinário autorizado;

Ter um microchip de identificação ou uma tatuagem legível cuja aplicação seja anterior a 3 de julho de 2011;

É necessário ter a vacina contra a raiva válida. Caso tenha dúvidas se a vacina do seu animal é válida, consulte a Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

Alguns Estados-Membros da União Europeia, como o Reino Unido, Irlanda, Finlândia e Malta, para além destas condições, têm regras mais estritas, deve também consultar as autoridades oficiais destes países ou a Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

Se viaja para fora da União Europeia ou chega a Portugal com um animal de companhia de fora da União Europeia, deve informar-se também junto da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.  

Todas as companhias aéreas têm normas rigorosas relativamente ao transporte de animais, tanto na cabine, como no porão. É, por isso, fundamental que siga à risca as instruções da companhia aérea escolhida. 

Nestas situações o detentor deve contactar o Médico Veterinário assistente do animal ou um Centro de Atendimento Médico-Veterinário.  Deve também dirigir-se à junta de freguesia a fim de solicitar que seja dada a baixa do animal. 

Os banhos não devem ser muito frequentes, evite dar mais do que uma vez por mês, exceto raras exceções determinadas pelo Médico-Veterinário assistente. 

 

A destruição dos cadáveres de cães e gatos compete às câmaras municipais, ou outras entidades devidamente licenciadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambientais pelo que poderá contactar o Centro de Recolha Oficial.

A partir de março de 2018 é permitido a permanência de animais de companhia em espaços fechados mediante algumas condicionantes expostas no D.L. 15/2018 de 27 março, nomeadamente:

Autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento. A permanência dos mesmos pode ser na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização. Informa-se ainda que os animais não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

Os animais devem permanecer sempre com trela curta ou devidamente acondicionados.

No entanto, o estabelecimento pode recusar a permanência dos animais de companhia, pelos seguintes motivos:

Pelas suas características;

Comportamento;

Se o animal estiver doente;

Falta de higiene;

Perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.